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STJ julga tema 1010 sobre distância mínima de curso d’água em áreas urbanas

Na tarde do dia 28.04.2021 o STJ julgou o Tema 1010 que possui como questão submetida a Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
No dito Julgamento o STJ decidiu que mesmo em áreas urbanas prevalecerá Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) em face da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo). Na pratica, as intervenções em áreas urbanas deverão respeitar uma faixa que varia entre 30 (Trinta) a 500 (quinhentos) metros da margem do curso d’água natural, a depender da largura do curso d’água.
No mesmo julgamento foi decidido ainda o pedido de modulação para que as obras devidamente licenciadas até então com base no recuo de 15 (quinze) metros estabelecido na Lei n. 6.766/1979 fossem consideradas regulares. Contudo o pedido foi negado e o STJ entendeu que deve-se aplicar os recuos estabelecidos no Código Florestal, independentemente da época em que o empreendimento/obra foi realizado.
Com isso, pode-se entender que todos os empreendimentos que ocupem a faixa marginal de curso d´água inferior a 30 (trinta) metros, poderão sofrer demandas judicias para que se adequem aos recuos estabelecidos no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012, uma vez que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é imprescritível.

Hugo Melro Bentes
Advogado – OAB/AL 8.057