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STF fixa que Municípios não podem cobrar juros e correção acima da Selic em créditos tributários
Decisão unânime, proferida em regime de repercussão geral, limita a atualização de créditos fiscais municipais ao teto praticado pela União e reforça a necessidade de observância aos parâmetros nacionais em matéria tributária.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária nem taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em patamares superiores à taxa Selic, utilizada pela União para os mesmos fins. A definição foi estabelecida no julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral, no âmbito do RE 1.346.152, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, com conclusão unânime.
A tese fixada pelo STF foi expressa em termos objetivos: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” O precedente possui relevância nacional, justamente porque foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que lhe atribui efeito orientador obrigatório para os demais órgãos do Judiciário na apreciação de controvérsias idênticas.
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de ISS. No caso concreto, a certidão de dívida ativa previa a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A parte executada insurgiu-se contra a metodologia de atualização, sustentando que a soma dos encargos superava a Selic, parâmetro adotado pela União. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese, e o STF manteve esse entendimento ao negar provimento ao recurso extraordinário do ente municipal.
No plano constitucional, a decisão parte da premissa de que a matéria se insere no campo do Direito Financeiro e do Direito Tributário, submetido à lógica da competência legislativa concorrente, na qual cabe à União editar normas gerais. Embora os entes subnacionais disponham de alguma margem normativa, essa autonomia não autoriza a criação de critérios de atualização mais gravosos do que aqueles estabelecidos no plano federal para idêntica finalidade. No caso dos Municípios, segundo a fundamentação destacada na cobertura do julgamento, esse limite se impõe com rigor ainda maior.
Outro fundamento relevante está na compreensão de que a taxa Selic integra a política monetária nacional, razão pela qual não se admite a instituição de regimes locais paralelos que desbordem do padrão federal. A decisão também dialoga com a Emenda Constitucional nº 113/2021, apontada no julgamento como reforço à uniformização da Selic como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O precedente também se conecta ao Tema 1.062 da repercussão geral, no qual o Supremo já havia assentado que Estados e Distrito Federal podem legislar sobre correção monetária e juros de mora aplicáveis a seus créditos fiscais, desde que observados os limites fixados pela União. O julgamento do Tema 1.217, portanto, amplia e consolida essa racionalidade para alcançar expressamente os Municípios, fechando espaço para a imposição de encargos locais superiores ao padrão federal.
Sob a ótica prática, a decisão possui repercussão direta sobre execuções fiscais municipais em curso, sobre a revisão de certidões de dívida ativa e, ainda, sobre a própria conformação das legislações tributárias locais. Sempre que houver previsão municipal de juros e correção em montante superior à Selic, abre-se espaço para discussão judicial da exigibilidade do excesso, com potencial reflexo sobre o valor do crédito cobrado e sobre a regularidade da própria atualização promovida pelo Fisco. Essa é uma inferência jurídica direta a partir da tese firmada pelo STF e de seu caráter vinculante em repercussão geral.
A decisão representa, em síntese, importante contenção ao avanço de encargos tributários municipais para além do parâmetro nacional, reforçando a necessidade de harmonia do sistema fiscal e de observância aos limites constitucionais da atuação legislativa local. Para contribuintes e operadores do Direito, trata-se de precedente de elevada relevância, com aptidão para influenciar tanto a defesa em execuções fiscais quanto a revisão de normas municipais que adotem critérios mais onerosos do que aqueles admitidos pela ordem constitucional.
