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Pandemia – Revisão de Contratos – Teoria da Imprevisão – Onerosidade Excessiva

Teoria da Imprevisão, artigos 478 e seguintes do Código Civil.

Por João Gustavo Alves Pinto em julho de 2020. 24/11/2020
Pandemia – Revisão de Contratos – Teoria da Imprevisão – Onerosidade Excessiva

A possibilidade de resolução e/ou de revisão de contratos tem sido uma pergunta recorrente, em tempos de pandemia do COVID-19.

 

A lei brasileira prevê diversos instrumentos nesse sentido, o quais poderão ser aplicados de acordo com a análise de cada caso específico, no entanto, aqui me limitarei a falar um pouco sobre a Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 478 e seguintes do Código Civil.

 

Estabelece a legislação que, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, demonstrada a onerosidade excessiva ao Devedor e uma extrema vantagem do Credor, é possível ao Devedor se eximir de obrigação, pleiteando a resolução do contrato firmado. Vale destacar que a regra acima aplica-se aos contratos de consumo, hipótese que dispensa a imprevisibilidade.

 

Por outro lado, visando a manutenção dos contratos, a mesma legislação facultou exclusivamente ao Credor a possibilidade de propor modificações equitativas das cláusulas originariamente pactuadas.

 

Ou seja, em razão de uma excessiva onerosidade para uma parte contratante e extrema vantagem para a outra, em hipóteses extraordinárias, a lei confere ao Devedor o direito de pedir a resolução do contrato, mas somente ao Credor o direito de pleitear a sua revisão.

 

Esse entendimento, embora aparentemente favorece ao Credor, demonstra-se como adequado, haja vista que não se pode impor ao mesmo a aceitação de prestação inferior à originariamente ajustada e que muito provavelmente seria não aceita quando do fechamento do negócio.

 

Importante destacar que, uma vez proposta demanda judicial de resolução do contrato pelo Devedor, se o Credor exercer a opção de apresentar uma proposta de modificações das cláusulas contratuais, visando ao restabelecimento do equilíbrio e a manutenção do contrato, nesse sentido deverá seguir o magistrado na sua decisão, com a fixação da nova prestação para o pacto mantido, respeitado o princípio da equidade.

 

Desta feita, de acordo com a análise do caso concreto, tem-se que a aplicação da Teoria da Imprevisão pode ser o caminho jurídico adequado, visando a resolução e/ou a revisão dos contratos.

 

No entanto, diante do problema que estamos enfrentando, embora sendo legalmente possível a busca da tutela jurisdicional, antes de qualquer encaminhamento nesse sentido, a sugestão é no sentido de que as partes, utilizando de bom senso, procurem soluções que sejam razoáveis, negociadas, prezando sempre pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio no interesse das partes, buscando prioritariamente a manutenção dos contratos.

 

João Gustavo Alves Pinto - OAB/AL 5.675
João Gustavo Alves Pinto - OAB/AL 5.675