Publicações
Judiciário suspende prazo de carência na incorporação em razão da Covid-19
Jurisprudência. Decisão em tutela de urgência proferida em 1ª Instância pela Comarca de Juiz de Fora/MG.

Em acertada decisão – ainda que
em tutela de urgência, proferida em 1ª Instância na Comarca de Juiz de Fora/MG
– foi determinada a suspensão do prazo de carência de uma incorporação
imobiliária, em razão da Pandemia da COVID-19. A ação foi ajuizada por uma Incorporadora,
em razão de uma incorporação imobiliária cujo Memorial foi registrado no RGI em
data de 03.02.2020.
Argumenta a Incorporadora que, em razão da pandemia da COVID-19, a economia do País está totalmente debilitada, em razão do que a procura por imóveis teve uma queda abissal e se manterá assim até que o mercado se estabilize, e, logo, o prazo de carência de 180 dias – previsto no Artigo 34, da Lei 4.591/1964 – não seria suficiente para se atestar a viabilidade econômica do empreendimento. Continua a Incorporadora, afirmando que sem a suspensão do prazo de carência, a continuidade da empresa estaria em risco, mesmo porque é observado de forma cristalina que, sem a suspensão requerida, a probabilidade de desistência do empreendimento é praticamente uma certeza.
A Magistrada, em sua decisão, salientou que o prazo de carência é dispositivo que se tem por finalidade precípua aplacar os riscos quanto à inviabilidade econômico-financeira do empreendimento e que, tendo em vista o atual cenário, a probabilidade de desistência do empreendimento é muito maior. Trouxe à baila ainda, o fato de que a principal finalidade do prazo de carência é exatamente medir o índice de comercialização das unidades do empreendimento, sendo obvio que o alcance dessa finalidade de proteção ao mercado resta prejudicada nesse momento.
Processo nº 5007483-14.2020.8.13.0145 (Comarca de Juiz de Fora – MG).
